Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:4452/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ELENICE ROCHA SOUZA - CPF: 92725970130
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 888/2022-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas da senhora Elenice Rocha Souza, enquanto gestora do Fundo Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins referente ao exercício de 2020, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013.

6.2.  Após a autuação das contas, o processo foi submetido a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 328/2022, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a citação da senhora Elenice Rocha Souza, enquanto gestora do Fundo Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins, referente ao  exercício de 2020, bem como do senhor Gleysson Mendes da Fonseca – Contador  à época, a respeito das seguintes inconsistências:

a) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).                                                                                                                                                                                        
       
b) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 87.403,15); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -310.565,87) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).                                                                                                                                                                                           
                    
c) Déficit Financeiro no valor de R$ 90.786,49, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)
 
d) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).                                       
e) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).   
                                                                                                                                                 
f) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).       
                   
g) Registra-se que orçamentariamente o Município de Aurora do Tocantins, contribuiu 18,80%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).
                                                                                                                 
h) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Aurora do Tocantins, contribuiu 17,73%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).                                                                                                                                                                                                                                           
i) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

6.3. Analisando os autos, verifico que a Unidade Técnica propôs o chamamento dos Responsáveis ao feito para que se manifestasse acerca dos apontamentos acima citados. Contudo, afasto desde já, o primeiro apontamento, uma vez que os argumentos trazidos pela área técnica desta Corte de Contas se mostram frágeis pela falta de indicação adequada de qual artigo o fato se insere, bem como, por entender que não há elementos suficientes para afirmar a falta de planejamento.

6.4. Consigno que as impropriedades apontadas inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foram tratadas em três tópicos distintos "g", "h" e "i", porém correspondem a mesma matéria, cito-as conjuntas. Ao mesmo em relação ao déficit financeiro e disponibilidades nos itens "b ", "c", "d" e "e" .

            6.5. Nesse sentido, defiro parcialmente a proposta de encaminhamento feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e, determino a citação:

6.5.1. A senhora Elenice Rocha Souza – Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 328/2022, conforme destaco no item 6.2. “ b” a  “i”  acima;

6.5.2. Ao senhor Gleysson Mendes da Fonseca – Contador à época, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 328/2021, conforme destaco no item 6.2. “ d” a  “i”  acima;

6.6. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.7. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.8. Por fim, volvam-se conclusos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 29/07/2022 às 08:17:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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